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Direito de Família

Copa do Mundo de 2022 e Direito de Família

Trataremos nesse pequeno texto, sobre a relação de alguns jogadores com os seus filhos. Os que serão aqui mencionados não convivem mais com a mãe deles, e, portanto, possuem o dever de pagar pensão alimentícia.

É bom lembra que nem todos jogadores convocados vivem distante de seus filhos, do elenco convocado encontramos informações de apenas 03 jogadores apenas foram identificados com a obrigação para ser cumprida.

Iniciaremos pelo mais famoso, um dos mais bem pago como jogador de futebol, o Neymar Jr.

As informações encontradas aqui em sua maioria foi obtida através dos jornais esportivos, com simples pesquisa no Google.

Elas afirmam que Neymar possui uma boa relação com sua ex-companheira, mãe de Davi Lucca e também com o menino.

Além disso, o jogador se compromete em todo período de férias que tiver irá comparecer para ficar ao lado dele. Portanto, de todos jogadores Neymar é o que parece ser mais próximo e cumprir muito bem seu papel.

O jogador paga para Davi Lucca uma pensão alimentícia de R$ 80 mil reais! Isso mesmo!

É muito dinheiro, porém mensalmente Neymar recebe, convertendo seu dinheiro em reais, R$ 23 milhões!

Não parece ser quase nada perto do que ganha, mas é o jogador que mais paga pensão alimentícia para um filho, os outros não chegaram perto da metade do valor que ele entrega.

Outro jogador que possui o dever de pagar pensão alimentícia, é o Éder Militão. Ele que joga no Real Madrid, um dos melhores clubes europeus, recebe mensalmente em reais, algo em torno de R$ 3 milhões.

Tanto ele como o Rodrygo, além de jogarem no mesmo clube, tiveram o contrato renovado esse ano e passaram a receber muito mais dinheiro.

Militão entrou em uma polêmica, por oferecer um valor muito baixo de pensão alimentícia para sua filha recém-nascida Cecília.

Sua mãe, influenciadora nas redes sociais, protestou contra o valor que era de 5 Salários Mínimos, aproximadamente R$ 6.060,00 reais.

Após passar essa vergonha o jogador entrou em acordo com ela e comprometeu a pagar algo em torno de R$ 27.272,00 reais.

Ele se comprometeu a arcar com custas da moradia e toda a estrutura, seja o motorista, cuidadoras para auxiliar a mãe, empregada doméstica, etc.

Fora os valores que serão direcionados para educação, plano de saúde, tudo isso está abrangido pelo valor que ele se comprometeu entregar no acordo.

Por último, mas não menos importante vem o famoso jogador Rodrygo.

Além de ser convocado para a Copa do Mundo, o novo craque da seleção foi alvo de críticas com a pensão alimentícia que deverá pagar para seus filhos gêmeos.

Como o caso dele é bem recente, não podemos afirmar o sexo das crianças, mas a mulher com quem se relacionou engravidou dele e durante a gestação confirmaram que era gêmeos.

Ela foi deixada de lado pelo jogador no começo, pois ele teria duvidado que ela teria engravidado do jogador, afinal o caso entre os dois teria sido muito curto.

Isso não importa, a obrigação de ser pai não é tirada por tal fato, assim posteriormente por ela ter entrado com processo judicial teria oferecido um valor muito baixo à título de pensão alimentícia.

A mãe não aceitou e prosseguiu com o processo, o Juiz sentenciou e a decisão foi favorável a ela, as maiores informações foi a de que deveria pagar para os gêmeos o valor de 20 Salários Mínimos.

Aproximadamente esse valor chega a R$ 24.240,00 reais, o menor valor entre os três jogadores, e estará pagando para dois filhos(as).

Poderia nesse caso ser um pouco maior, não concordam?

Afinal, o jogador recebe do Real Madrid, convertendo em reais, algo próximo de R$ 3,6 milhões de reais.

Recebe mais que o Éder Militão, é pai de dois filhos, e o que menos está disposto a entregar um valor maior. Uma vergonha o papel dele como pai.

Deixamos claro que, até o momento em que publicamos esse texto, essas foram as maiores informações que obtivemos.

Pode ser que no futuro ele entre em um acordo com a mãe e pague um valor maior.

Obrigação pela atenção, e se você gostou dessa informação siga a gente nas redes sociais para obter maiores informações sobre o Direito de Família!

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@fmelloadv

Tiktok: Felipemello.adv

Texto escrito em: 09/12/2022.

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Direito de Família

Guarda e Convivência Familiar

A guarda diz respeito sobre o direito de alguém ficar com o(s) filho(s) menores, sejam crianças ou adolescentes. Quem consegue é a pessoa mais interessada em fornecer o melhor bem-estar para essa criança e atenda o melhor interesse dela.

Afinal, o que define é atender o melhor interesse desse menor e ter a capacidade de dar o suporte e atenção necessária. Por isso de nada adianta ter essas condições ($$$) e não cuidar, não dar atenção, amor e carinho.

Essa é a essência para a Guarda, juntamente nesse processo que pede a Guarda, poderá ser definido, se necessário, a regulamentação da convivência e a pensão alimentícia.

Para os mais interessados explicarei todas as modalidades diferentes da Guarda logo abaixo:

Guarda Unilateral

A primeira é a guarda unilateral, esta atribui apenas a um dos pais ficar responsável pelo filho(a), ou alguém que o substitua, enquanto o outro terá a seu favor o direito de convivência com a criança, conhecidamente como visitas. Ela não é a regra pela lei, mas na prática infelizmente ela é muito comum, somente é usada quando não for possível a guarda compartilhada.

A guarda unilateral não significa o afastamento do outro na vida do filho(a). O que acontece é privar o convívio diário de um dos pais.

Vai ficar com essa guarda (unilateral) aquele que atender as melhores condições para o filho, quando a guarda compartilhada for inviável, ou quando o Pai/Mãe deixar claro que não quer a guarda do filho.

De toda forma, a guarda unilateral é caracterizada pela falta de acordo entre os pais.

O juiz pode, a depender do caso, nomear outra pessoa que não sei a mãe ou o pai para ser o guardião da criança. Ele é responsável para assegurar o mais importante, quem puder assegurar a permanência da convivência da criança com seus familiares paternos e maternos.

Por isso, seja os pais ou outra pessoa, o foco é escolher onde a criança tenha afeto nas relações com o genitor, com o grupo familiar, educação, saúde e segurança.

Por fim, essa guarda obriga quem não tem ela, além de pagar a pensão alimentícia, supervisionar o interesse do filho(a), podendo solicitar informações, prestações de contas, em situações direta ou indiretamente afetem a saúde física, psicológica e a educação dos menores (fora a obrigação de ajudar nos cuidados caso o filho(a) sejam especiais tais como poliomielite, distrofia muscular, paralisia cerebral, fibrose cística, esclerose múltipla, etc).

Guarda Compartilhada

Essa guarda é a considerada a regra do jogo, deixando claro já no começo que não significa o “compartilhamento” o filho(a) ficando cada dia na casa de cada um, ou mesmo 15 dias na casa da mãe e 15 dias na casa do pai.

Na guarda compartilhada significa que, será dividido a responsabilidade e obrigação em relação a esse filho (como qual escolar estudar, as atividades que irá fazer) evitando disputas e o filho ter acesso livre e convivência com ambos os pais.

Os pais possuem o poder familiar sobre esse filho, até que este se torne maior de idade.

Será definido um lar para ele(a), atendendo sempre o melhor interesse deles, como mencionado lá em cima, porém não precisará regular visitas (quando regulam os finais de semana com o pai/mãe).

Então essa guarda com toda a participação, terá alguns caminhos para pedir ela, podendo ser requerida pelos pais ao juiz, ou em consenso quando fazem acordo, ou somente um deles, quando só restar essa opção sendo necessário judicializar.

Guarda Alternada

Por fim, o último modelo conhecido, essa não encontra-se na legislação brasileira.

É um regime adaptado ao nosso país, pois tem sido utilizada no mundo, e não é muito recomendável.

Alterna-se a guarda dos filhos, em que cada um, exerce a guarda com exclusividade quando a criança ficar com o pai ou a mãe. Seria uma guarda unilateral por ter um desempenho exclusivo, mas por um período predeterminado (anual, semestral, mensal, etc.).

Ela é feita em um acordo com os pais, alternando a guarda, mas na prática não é a melhor escolha para uma pessoa que está em formação.

Segundo o entendimento dominante nos Tribunais, seria prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, criando incertezas, desestruturando uma criança, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu “mundo” diário (vizinhos, amigos, clubes, etc.).

Por isso recomenda-se seu uso de maneira excepcional. A guarda compartilhada tem mais benefícios por haver convivência simultânea com os pais, corresponsabilidade pelo exercício familiar, a definição de residência preferencial do filho.

Era isso gente, mas não vai embora!

Assiste meu vídeo logo abaixo para vocês entenderem outros pontos (principalmente a possibilidade de acumular outras coisas com a Guarda, como o Divórcio, Pensão Alimentícia, a Convivência do outro genitor que não ficar com a Guarda).

Fora a diferença entre o Poder Familiar X Guarda.

Qualquer sugestão será bem-vinda, desde o nosso agradecimento pela sua atenção!

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Direito de Família

DIVÓRCIO OU EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

O divórcio ou a dissolução/extinção da união estável (lembrando, é aquela relação pública, duradoura, com o objetivo de constituir família) acontece quando um casal já não tem mais a harmonia amorosa, admiração, respeito, entre outras situações, que, por fim, levam ao fim de um relacionamento.

Deixando claro logo no início que, a Separação não pode ser confundida com o Divórcio!

Por que não?

Porque a Separação não acaba com o Casamento, só termina com a sociedade conjugal (sim, isso é diferente). Acabar com a sociedade conjugal permite contrair união estável (não tem mais o dever de fidelidade), mas não outro casamento, não tem mais o dever de morar no mesmo teto, nem de assistência mútua (discutível e polêmico esse ponto).

Mas não pode confundir o patrimônio adquirido entre o casal (por isso a necessidade de fazer o divórcio). Por isso é melhor encarar o divórcio, não fica pendências a serem resolvidas, partilha-se os bens e, como não se sabe o que será do futuro, se há de haver outro amor, fica-se livre para contrair novo matrimônio.

Nessa situação em que decidem romper o casamento ou relacionamento que tiveram, é importante frisar que os dois não precisam concordar com o fim. É certo que ninguém é obrigado a ficar em uma situação desconfortável, se não te faz mais feliz, termine sem medo.

Sobre o questionamento de existir tempo mínimo para pedir o divórcio ou o fim da união estável, isso não tem mais atualmente.

Se acabar o afeto, não tiverem mais motivos para estarem juntos, poderão romper com a relação, sem precisar discutir culpa (salvo casos de traição que gera alguns assuntos, por exemplo, quem traiu não terá direito de receber pensão alimentícia se precisar).

Mesmo se houver algum problema com a quebra dos deveres inerentes ao casamento, nada impede o divórcio ou o fim do relacionamento quando for união estável.

Qualquer discussão a isso poderá ser visto judicialmente, pela quebra da expectativa e se for o caso pedir uma indenização.

Sobre os caminhos a ser seguidos para acabar com a relação poderá ser escolhido entre o extrajudicial (cartório da cidade) ou judicial.

Para ser feito no cartório, deverá o casal estar em consenso (em acordo com a decisão) e não ter filhos menores, podendo decidir a partilha de bens e pensão alimentícia se for o caso.

O judicial poderá ser de maneira consensual (amigável, tranquila), normalmente acontece essa situação quando tem acordo entre o casal e eles possuem filhos menores.

Agora quando há conflito, independentemente de o casal ter filhos menores, o único meio que resta é o judicial, que será o caminho “conflituoso”.

O conflito acontece por diversas formas, seja pela divisão da partilha de bens, a guarda dos filhos quando acontecer, pensão alimentícia, ou quando uma parte não concorde com o fim da relação.

Resumidamente, seria essa a explicação para que vocês tenham noção sobre os direitos do divórcio, dissolução da união estável (mesmo que não reconhecida antes, fará o reconhecimento e a dissolução junto no processo).

Logo abaixo deixo um vídeo para explicar melhor para vocês!

Espero muito que gostem!

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Direito de Família

PENSÃO ALIMENTÍCIA

A Pensão é o direito da pessoa receber algum ajuda financeira quando está em dificuldade de prover sua sobrevivência (menores, velhice, doença, falta de trabalho, ou qualquer outra forma de incapacidade), indo atrás a pessoa necessitada de seus parentes mais próximos, cônjuge ou companheiro, e este tem o dever de essa pessoa (para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação).

Como ela será colocada para a pessoa que precisa receber, dependerá de 03 (três) requisitos essenciais, o vínculo de parentesco ou o vínculo entre cônjuges/companheiros, a necessidade do alimentando (aquele que irá receber para manter o seu padrão de vida como moradia, alimentação, assistência médica, educação, lazer, etc.) e, a possibilidade do alimentante (aquele que contribuirá com o dinheiro) que será analisado sua renda, suas despesas necessárias (não só a própria, mas pode existir outra mulher, filhos).

Dentre as várias possibilidades de Pensão Alimentícia, começarei pelo caso que poderá ser pedido antes mesmo de o filho nascer.

A Pensão Gravídica (para mulheres grávidas), ela se faz necessária quando a mãe pede ao provável pai (com bons indícios de provas) ajuda com os gastos que começam a surgir com o bebê que virá ao mundo, como consultas, remédios, etc.

Também existe pensão para os pais, quando nesse caso os filhos é que deverão ajuda-los, isso acontece quando eles são idosos e os filhos já trabalham. Entre irmãos também, caso os filhos, por exemplo, não pode ajudar seu pai/mãe, mas essa situação é mais rara.

Depois vem as mais conhecidas, como a pensão para o cônjuge, normalmente a mulher recebe, mas nada impede que aconteça o inverso. Esse fato acontece, pois muitas vezes as mulheres abrem mão do trabalho para criar os filhos, cuidar da casa e se distancia do mercado de trabalho.

Quando ocorre o divórcio, ou acaba a união estável, será dado uma pensão para ela, declarando sua situação, necessidades, podendo ser uma pensão temporária ou permanente. Se for mais nova e tiver capacidade de voltar a trabalhar, então será temporário até que ela possa retornar ao mercado de trabalho e se sustentar.

A pensão mais famosa, que é em relação aos filhos. Normalmente quando crianças ou adolescentes (em razão do poder familiar por serem menores), mas que hoje em dia dura até que eles se formem (terminem a faculdade). Afinal, não tem como buscar sua independência sem um curso profissionalizante ou curso superior (devendo ocorrer até os 24 anos), mas se com a maioridade não demonstrar a necessidade e a razão de não conseguir se sustentar, então perderá o direito de receber.

Os filhos contam com a presença das mães, porque na maioria dos casos são elas que detém a guarda. Elas contribuem também para criar os filhos, porém muitas vezes não é o suficiente e não são responsáveis a arcar sozinhas com esse dever.

Por isso, nada mais justo que o Pai, um dos responsáveis por trazer essa criança ao mundo, ajude até que ela consiga trabalhar, não é mesmo?

Mas eu entendo a realidade de vocês que são mães, afinal o que a gente acaba conseguindo na justiça é uma ajuda pelos gastos do filho ou mesmo gastos para ajudar vocês até que voltem conseguir um emprego e se sustarem.

E o “bonitão” acha que está sustentando a casa pagando muitas vezes um valor muito baixo, ainda mais nos dias de hoje.

Como se você quisesse depender dele né? (risos)

Eles esquecem do quanto vocês já ajudaram em casa, trabalharam cuidando dos filhos, e quando lembram da obrigação deles como pai, que é o mínimo que deveriam fazer (sem ser necessário levar para justiça) eles ficam todoooooo revoltados.

Mas é isso que queria contar para vocês sobre pensão, não é sempre para mulher, para os filhos, mas são a maioria dos casos.

Logo abaixo fiz um vídeo curto para tornar melhor essa experiência para vocês, explicar um pouco a mais caso exista dúvidas, passar confiança pela essa interação através da visualização de uma pessoa (;

Desde já muito obrigado pela leitura, espero que gostem do vídeo.

PS: Se tiverem alguma sugestão, podem me chamar mesmo assim pelo WhatsApp!

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Direito Tributário

REGISTRO DE MARCA

A importância

Empreender no Brasil não é fácil, afinal são inúmeras preocupações que você deve ter do que só cuidar do negócio.

É muito mais do que arranjar recurso financeiro, colaboradores, fornecedores e etc. Para o começo do empreendimento o empresário deve se atentar para a segurança do seu negócio e pensar todos os riscos que vai correr logo no começo.

Uma dessas etapas é o Registro da Marca, esquecer dela pode ser um grande erro e trazer dores de cabeça no futuro desnecessárias por querer economizar ou não perder tempo com isso.

Benefícios

A Marca deve ser vista como patrimônio do negócio, tamanha a importância que ela pode ter quando começa a ganhar relevância através do conhecimento dela pelas pessoas (com marca registrada você tem o direito de licenciar ou ceder o uso da marca para terceiros mediante remuneração, veja exemplos mundiais como Disney, Coca-Cola).

Por isso a importância de a Marca ser bem gerida, assegurando o empresário(a) com o direito de explorar essa marca e trazer lucros constantes.

Prejuízos

Agora, imagina montar todo o plano da sua empresa, investir, divulgar, registrar a empresa, ter clientes, vendas, mas de repente você recebe a notificação desagradável que sua marca já foi registrada por outra pessoa?

Além do susto te gera prejuízo, afinal pode gerar um processo judicial e custos para alteração de todo investimento feito nessa marca, por exemplo, redes sociais, site, cartão de visita, etc.

O Registro protege de concorrentes e copiadores, com a marca licenciada poderá atuar no ramo de franquias, com uso exclusivo em todo território nacional que pode ser estendida a outros países.

Com a construção de uma marca forte e de sucesso, em um mundo cada dia mais digital, torna cada vez mais necessário essa proteção.

Uma segurança para investir fortemente em marketing (principalmente o digital).

Imagina ter que mudar tudo depois?

Com a marca registrada você já está seguro para poder divulgar e atrair o seu público. Com ele feito, terá direito de pedir indenização inclusive, quando perceber que houve utilização indevida da sua marca por outras pessoas.

COMO REGISTRAR UMA MARCA?

Contando com a ajuda de uma consultoria especializada, justamente para quem não tem muito tempo e quer o andamento correto do processo.

  1. Faça o cadastro no e-INPI. Serão solicitados nome, endereço, e-mail e natureza jurídica;
  2. Será gerado a GRU (Guia de Recolhimento da União), em nome da pessoa física ou jurídica e protocolo do pedido de registro, com o valor indicado de acordo a sua categoria;
  3. Após o pagamento você deve voltar ao site do INPI para o preenchimento do formulário, que pode ser online ou impresso. Na versão digital é muito mais rápido e simples, a não ser que deseja dar um passeio no Rio de Janeiro;
  4. O formulário tem que constar informações como a natureza da marca, nome, imagem, lista de produtos e serviços semelhantes, além da documentação necessária para comprovar a atividade da empresa;
  5. Preenchido o formulário é recomendável fazer o download do recibo e guardá-lo. Nele constará o número do pedido que permite a consulta do andamento do processo, data e horário do protocolo, que vão comprovar sua prioridade caso venha ter outra pessoa registrar uma marca semelhante após esse período.

E DEPOIS?

Você já estará protegido contra solicitações de marcas posteriores, mas deverá aguardar o prazo de avaliação do instituto que atualmente tem levado em média 02 anos.

Caso não exista oposição e não tenha conflito de marcas, o INPI julgará procedente o registro da sua marca.

Com o prazo de 60 dias para pagamento, a proteção será referente aos próximos 10 anos!

Se for indeferido, terá o prazo de 60 dias para entrar com recurso e ser reavaliado.

Aqui está um modelo dos tipos diferentes para registrar.

Ficou interessado?

Quer saber de mais informações para registrar sua marca?

Entre em contato com nossa equipe pelo botão do WhatsApp!

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Direito Tributário

Problemas do IPVA em SP para PCD

Histórico

Após a polêmica da cobrança do IPVA de 2021 para pessoas com deficiência para quem não tinha o carro adaptado, a mesma história voltou nesse ano.

Ano passado ocorreu com uma lei estadual o corte da isenção do IPVA em São Paulo para veículos não adaptados de pessoas com deficiência. Só concedia isenção para os casos de deficiência com grau severo ou profundo.

Uma medida do Governo que buscava equilíbrio nas contas públicas e que movimentou o Tribunal paulista.

O Tema

Esse ano o mesmo assunto que atingem as pessoas com deficiência em carros não adaptados, passaram a sofrer a cobrança de IPVA esse ano. Mas no final do ano passado saiu outra lei estadual 17.473/2021 que trouxe de volta a isenção para as pessoas com deficiência independentemente de o carro ser adaptado ou não.

Por isso que em 2022 você que atende essas condições e recebeu a cobrança deverá correr atrás do direito a sua isenção para não pagar o IPVA em 2022. Inclusive no dia 10 de janeiro saiu uma decisão recente de maneira favorável aos portadores de deficiência e sem veículo adaptado, que concedeu o direito à isenção, suspendendo a cobrança do IPVA.

Fique atento, mas é importante lembrar que o valor do teto para isenção é de R$ 70.000,00, acompanhando o teto do ICMS para isenção nos casos de pessoas com deficiência. A isenção para compra de veículo novo foi aumentada para R$ 100 mil reais, mas a isenção para os demais veículos não.

Portanto, a isenção é até R$ 70 mil reais, e o pagamento do excedente será proporcional entre a diferença do valor acima da isenção até o limite de até R$ 100 mil reais. Por exemplo, se o carro vale R$ 100 mil reais, pagará o IPVA sob o valor de R$ 30 mil reais.

A nova regra valerá quando for publicada, mas o Ministério da Economia não divulgou uma data. Porém, não é justificativa para as pessoas com deficiências que cumpre os requisitos da lei sofrerem a cobrança do IPVA em 2022.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato com nossa equipe!

Felipe M Mello, advogado tributarista.

14/01/2022

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Direito Tributário

Sabia que seu IPVA não aumentou em 2022?

É isso mesmo que você está lendo!

Seu IPVA não ficou mais caro. O que houve foi o acompanhamento da atualização dos valores de mercado, que no caso do Estado de São Paulo acompanha a Tabela FIPE.

Para entender melhor, a Base de Cálculo do Imposto é o preço médio de mercado do mês de setembro. (Não me pergunte o porquê. Risos).

Porém, com os problemas econômicos atuais somado a demanda aquecida dos veículos usados, eles voltaram a se valorizar. Por isso ocorreu a elevação do IPVA. O aumento médio dos veículos nos últimos 12 meses até setembro de 2021 foi de 24,94%.

Sei que a notícia irrita todos, mas a medida do Estado de São Paulo não está errada. Vocês podem comparar com o Estado de Minas Gerais, por exemplo, onde foi congelado o valor da Tabela da Fipe de 2020, realmente por aqui poderia ter sido feito a mesma coisa…

Infelizmente não é essa a realidade por aqui (consultei o do meu carro e o valor subiu 25,7%, estou tão feliz quanto vocês (: ). Mas não vou entrar em discussão política.

Por fim, o que pode ajudar é ficar atento as datas e aproveitar os descontos ou o parcelamento. O desconto chega até 9%, mas para veículos novos o desconto é de apenas 3%. Sobre o parcelamento, esse ano foi aumentado o número de parcelas e poderá ser feito em até 05 vezes (ano passado era permitido apenas 03 parcelas).

Felipe M Mello, advogado tributarista.

05/01/2022

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STJ decide que sócio afastado da empresa antes dela fechar irregularmente não é responsável pela dívida

A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi importantíssima para assegurar proteção aos sócios das empresas. Semana passada esse assunto já causou polêmica sobre o que seria decidido.

A questão envolvia sobre qual sócio deveria responder pelos débitos fiscais por uma empresa fechada irregularmente. Quem seria o responsável, o sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago (sócio que se afastou da sociedade de maneira regular), ou para o sócio que integrava a sociedade no momento da dissolução irregular?

Dessa forma, ontem no dia 24/11/2021, a posição do STJ foi pela não responsabilização pessoal do sócio que à época gerenciava a empresa, mas retirou-se regularmente. Mesmo que tenha ocorrido a prática para o tributo no momento em que esse sócio tinha o poder de administração, não será responsável pelos débitos fiscais.

O responsável é, portanto, o sócio ou o administrador que geria na época em que o negócio foi encerrado irregularmente. Somente este pode ter bens bloqueados para pagar o débito com a Fazenda.

A exceção fica para o caso quando comprovado que o sócio ou, terceiro não sócio com poder de administração, praticou atos com excesso de poderes ou violou à lei, o contrato social ou aos estatutos. Nessa situação acontecerá a responsabilização, respeitando o artigo 135, III do Código Tributário Nacional, quando diretores, gerentes ou representantes de empresas serão responsáveis pelos débitos fiscais se praticarem atos como explicado acima, com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

É importante que as pessoas entendam a necessidade da prática de ato ilícito para ocorrência da responsabilidade pessoal do sócio gerente ou aquele que tem o poder de gerência e, nessa situação, existindo as provas poderá ser cobrado a pessoa física.

A decisão reforça a segurança jurídica, reforçando a Súmula 430, o STJ “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”.

As dívidas com o Fisco fazem parte das empresas, porém isso não significa que a existência dela gere a responsabilização do sócio gerente, a mera existência de dívida não gera responsabilidade pessoal para ninguém. Esse é um preconceito que temos, justamente por não conhecer o que deve acontecer para que respondam pessoalmente.

Assim ficou o entendimento dos magistrados produzindo a seguinte tese

o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”. (grifo meu).

Esse caso pertencia ao Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, os ministros julgaram os Resps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS. O entendimento aqui deverá ser aplicado em casos semelhantes pelos Tribunais do Brasil.

Felipe M Mello, advogado especialista em Direito Tributário.

25/11/2021

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Devedor hipossuficiente ganha interpretação favorável para oferecer Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo

A primeira turma do STJ afastou a necessidade da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal (um dos meios de defesas do contribuinte) caso comprovado de fato que o devedor não possui patrimônio para a garantia para tanto.

Esse caso ocorreu em 2019, mas é importante informar os clientes desse caso, para que se sintam mais seguros quando precisarem de uma defesa contra uma Execução Fiscal.

Embargos à execução é um dos principais instrumentos de defesa do executado no processo de execução fiscal por dívidas tributárias ou não tributárias. Por exigência legal, esse mecanismo só será analisado pelo juiz se o executado apresentar uma garantia no valor da dívida cobrada.

A correta decisão do STJ vem no sentido de resguardar a todos o acesso ao Poder Judiciário, garantindo o contraditório e ampla defesa, de maneira razoável mitigou esse rigor da Lei das Execuções Fiscais. O primeiro passo foi dado quando, em um julgamento anterior, a Corte entendeu que não se pode exigir, para o recebimento dos embargos, garantia do valor integral do crédito quando comprovada a insuficiência de patrimônio do devedor (STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, data de julgamento: 24/11/2010, DJe: 14/12/2010).

Nesse sentido, através dessa interpretação é que foram motivados para afastarem a exigência da garantia, ou nas palavras do Relator “caso inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo”.

Além disso, uma observação para demonstrar que o foco da decisão dos ministros não foi pelo o executado ser beneficiário da justiça gratuita. Mas, segundo eles, essa decisão considerou a hipossuficiência (quando a pessoa física ou jurídica demonstrar incapacidade econômica para despesas com a justiça), desde que comprovada. Indo mais afundo, salientam que se decidissem adotando tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao rico, que dispõe de patrimônio suficiente para se defender em juízo e negar o direito de defesa ao pobre”

Reforçaram que nada impede a Fazenda Nacional de continuar à procura de bens que possam ser de propriedade do executado, e se assim encontrados poderão ser penhorados para garantir essa execução, e mesmo que seja posteriormente. Nada mais justo para não gerar maiores prejuízos ao Fisco, a pessoa interessada que busca ter seu direito protegido com o recebimento do valor.

Assim, esse entendimento é excepcional, somente para casos em que o contribuinte comprovar não ter como garantir o juízo. Isso é confirmado depois que ocorrer uma investigação profunda sobre a existência ou não de bens ou direitos passíveis à penhora. Caso sejam encontrados, mas não o suficiente para à garantia do débito, mesmo assim será utilizado para assegurar parcialmente esse valor da dívida. Lembrando que essa busca deverá ser feita sem ultrapassar os limites legais para não prejudicar o executado.

REsp 1.487.772-SE

23/11/2021

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STJ permite que a Fazenda cobre seu crédito na Falência se não tiver pedido a constrição de bens na Execução Fiscal

Por unanimidade, a 1º turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a Fazenda pode habilitar seu crédito perante o processo de Falência mesmo havendo Execução Fiscal em curso.

O entendimento foi pela legalidade antes mesmo da vigência da Lei 14.112/20 que alterou a Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/05). No entanto, a ressalva é para as situações em que não exista pedido de constrição de bens no processo de Execução Fiscal, assim seria permitido a habilitação de crédito nos processos de falência (nos processos de Recuperação Judicial a Fazenda não pode habilitar o crédito por não ser contemplada, mas a Execução Fiscal continua).

Na Execução Fiscal há a constrição de bens quando é realizado a penhora, sequestro e arresto do patrimônio do devedor durante a execução fiscal. A proibição para habilitar crédito quando houver a constrição de bens na execução fiscal é justa porque evita a dupla garantia para a Fazenda arrecadar seu crédito.

A decisão do STJ veio para dizer que, se o Fisco optou por fazer constrição de bens na Execução Fiscal, não pode habilitar agora o seu crédito no juízo falimentar. Deve agora seguir com o prosseguimento escolhido, deixando claro que quando prossegue pela execução não significa que pode prevalecer em relação aos outros credores na ordem estabelecida na lei de falências e recuperações.

Agora a dúvida que existia sobre a eventual habilitação do crédito na Falência configuraria uma renúncia à busca de bens para a satisfação de seu crédito por meio da execução fiscal já não existe mais. O STJ deu provimento no Tema 1.092 da sistemática de recursos repetitivos, devendo essa decisão ser aplicada pelos tribunais do Brasil.

Os REsp’s são: 1872759/SP1891836/SP e 1907397/SP.

Felipe M Mello, advogado especialista em Direito Tributário.

22/11/2021