A primeira turma do STJ afastou a necessidade da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal (um dos meios de defesas do contribuinte) caso comprovado de fato que o devedor não possui patrimônio para a garantia para tanto.
Esse caso ocorreu em 2019, mas é importante informar os clientes desse caso, para que se sintam mais seguros quando precisarem de uma defesa contra uma Execução Fiscal.
Embargos à execução é um dos principais instrumentos de defesa do executado no processo de execução fiscal por dívidas tributárias ou não tributárias. Por exigência legal, esse mecanismo só será analisado pelo juiz se o executado apresentar uma garantia no valor da dívida cobrada.
A correta decisão do STJ vem no sentido de resguardar a todos o acesso ao Poder Judiciário, garantindo o contraditório e ampla defesa, de maneira razoável mitigou esse rigor da Lei das Execuções Fiscais. O primeiro passo foi dado quando, em um julgamento anterior, a Corte entendeu que não se pode exigir, para o recebimento dos embargos, garantia do valor integral do crédito quando comprovada a insuficiência de patrimônio do devedor (STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, data de julgamento: 24/11/2010, DJe: 14/12/2010).
Nesse sentido, através dessa interpretação é que foram motivados para afastarem a exigência da garantia, ou nas palavras do Relator “caso inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo”.
Além disso, uma observação para demonstrar que o foco da decisão dos ministros não foi pelo o executado ser beneficiário da justiça gratuita. Mas, segundo eles, essa decisão considerou a hipossuficiência (quando a pessoa física ou jurídica demonstrar incapacidade econômica para despesas com a justiça), desde que comprovada. Indo mais afundo, salientam que se decidissem adotando tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao rico, que dispõe de patrimônio suficiente para se defender em juízo e negar o direito de defesa ao pobre”
Reforçaram que nada impede a Fazenda Nacional de continuar à procura de bens que possam ser de propriedade do executado, e se assim encontrados poderão ser penhorados para garantir essa execução, e mesmo que seja posteriormente. Nada mais justo para não gerar maiores prejuízos ao Fisco, a pessoa interessada que busca ter seu direito protegido com o recebimento do valor.
Assim, esse entendimento é excepcional, somente para casos em que o contribuinte comprovar não ter como garantir o juízo. Isso é confirmado depois que ocorrer uma investigação profunda sobre a existência ou não de bens ou direitos passíveis à penhora. Caso sejam encontrados, mas não o suficiente para à garantia do débito, mesmo assim será utilizado para assegurar parcialmente esse valor da dívida. Lembrando que essa busca deverá ser feita sem ultrapassar os limites legais para não prejudicar o executado.
REsp 1.487.772-SE
23/11/2021