Por unanimidade, a 1º turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a Fazenda pode habilitar seu crédito perante o processo de Falência mesmo havendo Execução Fiscal em curso.
O entendimento foi pela legalidade antes mesmo da vigência da Lei 14.112/20 que alterou a Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/05). No entanto, a ressalva é para as situações em que não exista pedido de constrição de bens no processo de Execução Fiscal, assim seria permitido a habilitação de crédito nos processos de falência (nos processos de Recuperação Judicial a Fazenda não pode habilitar o crédito por não ser contemplada, mas a Execução Fiscal continua).
Na Execução Fiscal há a constrição de bens quando é realizado a penhora, sequestro e arresto do patrimônio do devedor durante a execução fiscal. A proibição para habilitar crédito quando houver a constrição de bens na execução fiscal é justa porque evita a dupla garantia para a Fazenda arrecadar seu crédito.
A decisão do STJ veio para dizer que, se o Fisco optou por fazer constrição de bens na Execução Fiscal, não pode habilitar agora o seu crédito no juízo falimentar. Deve agora seguir com o prosseguimento escolhido, deixando claro que quando prossegue pela execução não significa que pode prevalecer em relação aos outros credores na ordem estabelecida na lei de falências e recuperações.
Agora a dúvida que existia sobre a eventual habilitação do crédito na Falência configuraria uma renúncia à busca de bens para a satisfação de seu crédito por meio da execução fiscal já não existe mais. O STJ deu provimento no Tema 1.092 da sistemática de recursos repetitivos, devendo essa decisão ser aplicada pelos tribunais do Brasil.
Os REsp’s são: 1872759/SP, 1891836/SP e 1907397/SP.
Felipe M Mello, advogado especialista em Direito Tributário.
22/11/2021