A discussão é sobre a alíquota de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações no estado de Santa Catarina, que tem fortes chances de ser considerada inconstitucional por ultrapassar a alíquota geral de 17% previsto na lei estadual nº 10.297/1996.
A discussão é objeto do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral. Essa semana os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin apresentaram seus votos de maneira favorável para considerar a inconstitucionalidade da alíquota.
Eles acompanharam o relator, o Ministro Marco Aurélio Mello, que considerou ser correto a alíquota de 17% para o tributo, diante da essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações. De maneira mais clara, é analisar se os princípios constitucionais da isonomia tributária e o da seletividade (considera a essencialidade do item para a população) foram feridos ou não de acordo com a alíquota posta pelo estado de Santa Catarina.
A maioria dos Ministros entenderam que sim, visto que a legislação estadual adotou a técnica de seletividade em relação ao ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) de maneira errada (superior a alíquota geral) e estaria em desconformidade com a Constituição.
Assim, segundo a tese do Relator, a alíquota sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, está em “discrepância do figurino constitucional” considerada a essencialidade dos bens e serviços.
A divergência vem com os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, pois entendem que a alíquota de 25% seria apenas inconstitucional para os serviços de telecomunicações. Para energia elétrica eles entenderam que não haveria inconstitucionalidade, porque no estado já existe alíquotas progressivas que observam a capacidade contributiva do contribuinte variando sobre as alíquotas de 12% a 25%.
Felipe M Mello, advogado especialista em Direito Tributário.
20/11/2021