STJ decidirá qual sócio deve responder pelos débitos fiscais de empresa fechada irregularmente

O STJ adiou o julgamento que seria realizado dia 18/11/2021, nesta quinta-feira, sobre a possibilidade de o sócio gerente à época que ocorreu o fato gerador ser responsabilizado pelos débitos tributários de empresa que encerrou suas atividades irregularmente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiria sobre qual sócio de uma empresa deveria responder pelos débitos fiscais, para os casos de empresas fechadas de maneira irregular.

A questão gerou um forte debate, sobre para qual sócio deverá ser direcionada a responsabilidade. Uma empresa é fechada irregularmente quando encerra sua atividade econômica sem formalizar seu encerramento e/ou deixa de pagar os tributos devidos.

Quem deveria ser responsável? O sócio que era gerente na época do fato gerador do tributo que gerou o débito, mas saiu da sociedade de maneira regular, ou para o sócio que integrava como sócio no momento da dissolução irregular?

A polêmica do assunto gerou dois temas da sistemática de recursos repetitivos, o Tema 962 e o 981 ambos no STJ. O primeiro para analisar o questionamento anterior, sobre qual sócio será responsabilizado, o que ocupava a gerência à época do fato gerador ou o que era sócio no momento do encerramento irregular da empresa.

O segundo tema questiona sobre o caso de sócios em que um era gerente, quando da ocorrência do fator gerador e da dissolução irregular, e o outro sócio, que também integrava a sociedade quando da dissolução irregular, mas não tinha o poder de gerência, portanto, quem pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais?

Qual sua opinião sobre o assunto?

Particularmente concordamos com a opinião de outros tributaristas, que seria comum as empresas terem dívidas com o Fisco, porém isso não quer dizer que os sócios gerentes à época dos fatos geradores tenham agido de forma contrária a lei, salvo as exceções que podem configurar essa intenção. Além disso, desconsiderar a personalidade jurídica para configurar a responsabilidade pessoal do sócio que era gerente no momento do fato gerador, mas se afastou antes do encerramento irregular, não configuraria uma dissolução legítima.

Se não houver fundamento que comprove os requisitos para configurar a desconsideração da personalidade jurídica com a responsabilidade desse sócio, conforme os  arts. 50,CC e 135 do CTN, não faz sentido responsabilizá-lo só por ter composto essa sociedade anteriormente, e inclusive seria um afronta a própria Súmula 430 do STJ.

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