STJ decide que sócio afastado da empresa antes dela fechar irregularmente não é responsável pela dívida

A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi importantíssima para assegurar proteção aos sócios das empresas. Semana passada esse assunto já causou polêmica sobre o que seria decidido.

A questão envolvia sobre qual sócio deveria responder pelos débitos fiscais por uma empresa fechada irregularmente. Quem seria o responsável, o sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago (sócio que se afastou da sociedade de maneira regular), ou para o sócio que integrava a sociedade no momento da dissolução irregular?

Dessa forma, ontem no dia 24/11/2021, a posição do STJ foi pela não responsabilização pessoal do sócio que à época gerenciava a empresa, mas retirou-se regularmente. Mesmo que tenha ocorrido a prática para o tributo no momento em que esse sócio tinha o poder de administração, não será responsável pelos débitos fiscais.

O responsável é, portanto, o sócio ou o administrador que geria na época em que o negócio foi encerrado irregularmente. Somente este pode ter bens bloqueados para pagar o débito com a Fazenda.

A exceção fica para o caso quando comprovado que o sócio ou, terceiro não sócio com poder de administração, praticou atos com excesso de poderes ou violou à lei, o contrato social ou aos estatutos. Nessa situação acontecerá a responsabilização, respeitando o artigo 135, III do Código Tributário Nacional, quando diretores, gerentes ou representantes de empresas serão responsáveis pelos débitos fiscais se praticarem atos como explicado acima, com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

É importante que as pessoas entendam a necessidade da prática de ato ilícito para ocorrência da responsabilidade pessoal do sócio gerente ou aquele que tem o poder de gerência e, nessa situação, existindo as provas poderá ser cobrado a pessoa física.

A decisão reforça a segurança jurídica, reforçando a Súmula 430, o STJ “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”.

As dívidas com o Fisco fazem parte das empresas, porém isso não significa que a existência dela gere a responsabilização do sócio gerente, a mera existência de dívida não gera responsabilidade pessoal para ninguém. Esse é um preconceito que temos, justamente por não conhecer o que deve acontecer para que respondam pessoalmente.

Assim ficou o entendimento dos magistrados produzindo a seguinte tese

o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”. (grifo meu).

Esse caso pertencia ao Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, os ministros julgaram os Resps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS. O entendimento aqui deverá ser aplicado em casos semelhantes pelos Tribunais do Brasil.

Felipe M Mello, advogado especialista em Direito Tributário.

25/11/2021

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