Guarda e Convivência Familiar

A guarda diz respeito sobre o direito de alguém ficar com o(s) filho(s) menores, sejam crianças ou adolescentes. Quem consegue é a pessoa mais interessada em fornecer o melhor bem-estar para essa criança e atenda o melhor interesse dela.

Afinal, o que define é atender o melhor interesse desse menor e ter a capacidade de dar o suporte e atenção necessária. Por isso de nada adianta ter essas condições ($$$) e não cuidar, não dar atenção, amor e carinho.

Essa é a essência para a Guarda, juntamente nesse processo que pede a Guarda, poderá ser definido, se necessário, a regulamentação da convivência e a pensão alimentícia.

Para os mais interessados explicarei todas as modalidades diferentes da Guarda logo abaixo:

Guarda Unilateral

A primeira é a guarda unilateral, esta atribui apenas a um dos pais ficar responsável pelo filho(a), ou alguém que o substitua, enquanto o outro terá a seu favor o direito de convivência com a criança, conhecidamente como visitas. Ela não é a regra pela lei, mas na prática infelizmente ela é muito comum, somente é usada quando não for possível a guarda compartilhada.

A guarda unilateral não significa o afastamento do outro na vida do filho(a). O que acontece é privar o convívio diário de um dos pais.

Vai ficar com essa guarda (unilateral) aquele que atender as melhores condições para o filho, quando a guarda compartilhada for inviável, ou quando o Pai/Mãe deixar claro que não quer a guarda do filho.

De toda forma, a guarda unilateral é caracterizada pela falta de acordo entre os pais.

O juiz pode, a depender do caso, nomear outra pessoa que não sei a mãe ou o pai para ser o guardião da criança. Ele é responsável para assegurar o mais importante, quem puder assegurar a permanência da convivência da criança com seus familiares paternos e maternos.

Por isso, seja os pais ou outra pessoa, o foco é escolher onde a criança tenha afeto nas relações com o genitor, com o grupo familiar, educação, saúde e segurança.

Por fim, essa guarda obriga quem não tem ela, além de pagar a pensão alimentícia, supervisionar o interesse do filho(a), podendo solicitar informações, prestações de contas, em situações direta ou indiretamente afetem a saúde física, psicológica e a educação dos menores (fora a obrigação de ajudar nos cuidados caso o filho(a) sejam especiais tais como poliomielite, distrofia muscular, paralisia cerebral, fibrose cística, esclerose múltipla, etc).

Guarda Compartilhada

Essa guarda é a considerada a regra do jogo, deixando claro já no começo que não significa o “compartilhamento” o filho(a) ficando cada dia na casa de cada um, ou mesmo 15 dias na casa da mãe e 15 dias na casa do pai.

Na guarda compartilhada significa que, será dividido a responsabilidade e obrigação em relação a esse filho (como qual escolar estudar, as atividades que irá fazer) evitando disputas e o filho ter acesso livre e convivência com ambos os pais.

Os pais possuem o poder familiar sobre esse filho, até que este se torne maior de idade.

Será definido um lar para ele(a), atendendo sempre o melhor interesse deles, como mencionado lá em cima, porém não precisará regular visitas (quando regulam os finais de semana com o pai/mãe).

Então essa guarda com toda a participação, terá alguns caminhos para pedir ela, podendo ser requerida pelos pais ao juiz, ou em consenso quando fazem acordo, ou somente um deles, quando só restar essa opção sendo necessário judicializar.

Guarda Alternada

Por fim, o último modelo conhecido, essa não encontra-se na legislação brasileira.

É um regime adaptado ao nosso país, pois tem sido utilizada no mundo, e não é muito recomendável.

Alterna-se a guarda dos filhos, em que cada um, exerce a guarda com exclusividade quando a criança ficar com o pai ou a mãe. Seria uma guarda unilateral por ter um desempenho exclusivo, mas por um período predeterminado (anual, semestral, mensal, etc.).

Ela é feita em um acordo com os pais, alternando a guarda, mas na prática não é a melhor escolha para uma pessoa que está em formação.

Segundo o entendimento dominante nos Tribunais, seria prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, criando incertezas, desestruturando uma criança, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu “mundo” diário (vizinhos, amigos, clubes, etc.).

Por isso recomenda-se seu uso de maneira excepcional. A guarda compartilhada tem mais benefícios por haver convivência simultânea com os pais, corresponsabilidade pelo exercício familiar, a definição de residência preferencial do filho.

Era isso gente, mas não vai embora!

Assiste meu vídeo logo abaixo para vocês entenderem outros pontos (principalmente a possibilidade de acumular outras coisas com a Guarda, como o Divórcio, Pensão Alimentícia, a Convivência do outro genitor que não ficar com a Guarda).

Fora a diferença entre o Poder Familiar X Guarda.

Qualquer sugestão será bem-vinda, desde o nosso agradecimento pela sua atenção!

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